Entidades de Resolução Alternativa de Litígios
No cumprimento do dever de informação e de acordo com o definido no artigo 18.º, n. º1, da Lei 144/2015, de 8 de setembro, informa-se os clientes que para dirimir qualquer conflito proveniente da nossa prestação de serviços, e que apesar de não estarmos vinculados a uma ERAL por adesão ou imposição legal, os nossos clientes poderão aceder ao sítio eletrónico infra para verificar a lista das entidades de RAL existentes e efetuar a livre escolha.